A Humanidade enfrenta actualmente a pandemia do COVID–19, um desafio mundial, face ao qual todos os cidadãos nacionais e estrangeiros devem unir esforços de forma organizada, observando as regras de civismo, comprometimento social e solidariedade, num esforço colectivo pela preservação do bem comum e defesa do interesse nacional.
Perante este quadro preocupante, o Governo Angolano tem vindo a agir tomando medidas especiais que permitam controlar o impacto negativo da pandemia a nível nacional e os seus efeitos na vida dos cidadãos.
A pandemia alastrou-se por todo o planeta, tendo havido um aumento significativo de casos na Europa e outras partes do mundo, o que nos obriga a um esforço redobrado e a medidas de precaução para o controlo do vírus.
Em Angola ainda não se registou, até à data, nenhum caso de COVID–19, tendo sido feita a despistagem de casos com resultados negativos em centenas de passageiros rastreados no nosso aeroporto internacional, provenientes dos países de alto risco.
Apesar disso, o Governo decidiu tomar medidas excepcionais urgentes por forma a evitar a importação de casos e salvaguardar a vida e a segurança da população em geral.
Faço assim um apelo a todos os cidadãos angolanos, aos estrangeiros residentes em território nacional, para que observem com rigor as medidas constantes do Decreto Legislativo Presidencial Provisório a ser publicado ainda hoje, como forma de vencermos com serenidade este momento difícil que o país e o mundo enfrentam.
Em todo este esforço, temos contado com o apoio e a ajuda da Organização Mundial da Saúde (OMS), de outros Organismos do Sistema das Nações Unidas, Banco Mundial e outras instituições e entidades públicas e privadas, religiosas e a sociedade civil em geral, aos quais apresentamos os nossos agradecimentos.
Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20 de 18 de Março
Considerando que foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde a infecção causada pelo vírus COVID-19, por se assistir a uma alta taxa de mortalidade e pelo seu impacto social e económico negativo em todo o mundo;
Tornando-se necessário tomar medidas urgentes em defesa do interesse público, com vista a se reforçarem as providências já tomadas para se evitar a importação de casos e salvaguardar a vida e a saúde da população em geral;
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e do artigo 126.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Circulação fronteiriça)
1. São suspensos a partir das 0:00 (zero) horas do dia 20 de Março de 2020 todos os voos comerciais e privados de passageiros de Angola para o exterior e vice-versa por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período de tempo, em função do comportamento global da pandemia do COVID-19.
2. O disposto no número anterior não abrange os voos de carga, nem aqueles que sejam indispensáveis por razões humanitárias ou que estejam ao serviço da execução da política externa de Angola.
3. É interdita a circulação de pessoas nas fronteiras terrestres a partir das 0:00 (zero) horas do dia 20 de Março de 2020, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período de tempo, em função do comportamento global da pandemia do COVID-19.
4. É interdita a atracagem e o desembarque de navios de passageiros e respectivas tripulações, provenientes do exterior do País, em todos os portos nacionais a partir das 0:00 (zero) horas do dia 20 de Março de 2020, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período de tempo, em função do comportamento global da pandemia do COVID-19.
5. A medida constante no número anterior não é aplicável à atracagem e ao desembarque de navios de carga.
6. Apenas é permitido o desembarque das tripulações dos navios de carga referenciados no número anterior, em caso de necessidade de assistência por razões médicas e humanitárias, observando-se em todo o caso o protocolo de prevenção estabelecido para o combate à pandemia do COVID-19.
ARTIGO 2.º
(Aglomerações sociais)
1. É proibida a realização de eventos públicos como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas, privadas e de qualquer outra índole, com a aglomeração de mais de 200 (duzentas) pessoas.
2. Todos os estabelecimentos públicos e privados, incluindo centros comerciais, mercados, restaurantes, bares, lanchonetes, estações ferroviárias e rodoviárias, portos, aeroportos, locais de culto, escritórios, escolas e outros locais de congregação que se mantiverem abertos ao público devem criar as condições adequadas e acessíveis para a higiene das mãos, com sabão e água corrente, ou desinfectante à base de álcool.
3. É recomendada a todos cidadãos a observância de restrição no contacto pessoal próximo, como apertos de mão e abraços, principalmente em ambientes congregacionais, como escolas, escritórios, locais de culto e outros.
4. É recomendada a todos os cidadãos a observância permanente de medidas de higiene que evitem o contágio, a participação em reuniões não necessárias, bem como a realização de viagens ao interior e exterior do País que não sejam essenciais.
5. É especialmente recomendada a observância de rigorosas normas de higiene, nos termos das recomendações do Ministério da Saúde, nos meios de transporte colectivo de passageiros, como autocarros, táxis, comboios, aviões e navios.
ARTIGO 3.º
(Quarentena)
1. Todos os passageiros que desembarcarem nos aeroportos nacionais até as 0:00 (zero) horas do dia 20 de Março de 2020 devem preencher no momento do desembarque o formulário para o controlo sanitário obrigatório, entregue pelas autoridades competentes, e ficar em casa por um período mínimo de 14 (catorze) dias, cumprindo as orientações dadas para o efeito pelo Ministério da Saúde.
2. É proibida a visita aos cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior durante o período de tempo em que estiverem em quarentena.
3. As administrações e direcções das instituições da Administração Central e Local do Estado, bem como as entidades patronais das empresas públicas e privadas, devem considerar como justificada a ausência ao trabalho dos cidadãos, que resulte da observância do período de quarentena, nos termos do disposto no presente Diploma.
ARTIGO 4.º
(Implementação)
1. Os órgãos competentes do Estado afectos aos Ministérios da Saúde, do Interior, da Defesa Nacional e dos Transportes devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Diploma.
2. Os órgãos mencionados no número anterior podem recorrer a colaboração especializada das entidades públicas e privadas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para a implementação do disposto no presente Diploma.
3. É delegada competência regulamentar a cada um dos Titulares dos Departamentos Ministeriais em função da matéria, relativamente à necessidade de se tomarem eventuais medidas adicionais que reforcem o controlo sanitário, migratório e de ordem pública, exigidos no âmbito da prevenção e contenção da expansão da pandemia COVID-19.
ARTIGO 5º
(Recursos financeiros extraordinários)
A Ministra das Finanças deve assegurar recursos financeiros extraordinários que se destinem especificadamente custear as tarefas relacionadas com a aquisição dos meios necessários para a preparação das equipas, prestação de assistência e a realização de acções de vigilância epidemiológica, visando prevenir e conter a expansão da pandemia do COVID-19.
ARTIGO 6º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 7º
(Entrada em vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial Provisório entra imediatamente em vigor.
Publique-se
Luanda, aos 18 de Março de 2020
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.