Tal pressuposto vem expresso na Proposta de Lei sobre o Regime Geral das Entidades Administrativas Independentes, aprovada esta terça-feira, na especialidade, pela 1ª e 5ª comissões de trabalho da Assembleia Nacional (AN).
Os membros dos conselhos de administração das entidades administrativas independentes tomam posse perante o plenário da AN, mas não prestam contas ao hemiciclo, devendo enviar a este órgão de soberania os seus relatórios anuais, apenas para conhecimento.
Segundo o ministro de Estado e chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, esta adaptação encontra respaldo, no âmbito da revisão constitucional.
"A lógica da revisão constitucional, em relação a este tipo de entidades, era não o mecanismo de fiscalização política como tal, esse incide sobre o poder Executivo, mas o mecanismo de prestação de informação aos vários órgãos como o Presidente da República, em alguns casos, e ao Parlamento", aclarou.
Disse que foi esta adaptação que se fez também com o Provedor de Justiça e com a Comissão Nacional Eleitoral (CNE).
Lembrou que o provedor de Justiça é designado pela AN, mas não presta contas ao órgão de soberania, ou seja, ,"o Parlamento não faz controlo sobre o provedor de Justiça".
Indicou que, nos termos da revisão constitucional, o governador do Banco Nacional de Angola (BNA) é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Parlamento, mas não presta contas, nem ao Presidente da República nem à AN, porque passa a ser uma entidade independente e que faz um relatório anual a remeter aos órgãos competentes.
De acordo com o ministro de Estado, o mesmo acontecerá com o Conselho Nacional Eleitoral (CNE), cujos membros são eleitos pela AN, mas não presta contas ao Parlamento.
A Proposta de Lei prevê, também, a criação de Entidades Administrativas Independentes para a defesa dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
A entidade administrativa independente para a defesa dos direitos fundamentais pode ser composta por até sete membros, sendo três eleitos pela AN, incluindo o seu presidente.
A Proposta de lei, segundo o seu preâmbulo, surge da necessidade de se estabelecer, no âmbito da reforma do Estado, "um regime ou quadro de referência da administração independente, visando assegurar o rigor técnico e profissional, a neutralidade, a objectividade e a isenção da actividade administrativa".
O diploma visa introduzir, no plano institucional, um novo modelo de gestão dos serviços públicos descentralizados, fundados nos princípios do rigor técnico e da neutralidade da actuação administrativa, oferecendo maiores garantias aos investidores estrangeiros.
De iniciativa legislativa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a Proposta de Lei tem quatro títulos, cinco capítulos, cinco secções, três sub-secções e 69 artigos.
Após a sua aprovação na generalidade, a Proposta de lei foi remetida às comissões de trabalho especializadas do Parlamento, antes de regressar ao plenário para a votação final global.