O diploma alterou 30 artigos da Constituição da República de Angola, que passam a ter uma nova redacção. De acordo com o texto de fundamentação, a revisão decorre 11 anos depois que a Constituição da República de Angola entrou em vigor.
A primeira revisão parcial visa adequar ao actual contexto do país, ajustar e melhorar algumas matérias que não se encontravam suficientemente tratadas e consagrar matérias nela ausentes.
O texto assinala que as alterações propostas fortalecem o Estado Democrático de Direito e os princípios da separação de poderes e interdependência de funções dos Órgãos de Soberania.
Sublinha ainda o respeito pelos direitos fundamentais, do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, para a designação dos titulares electivos dos Órgãos de Soberania e das Autarquias Locais, bem como a independência dos tribunais.
No capítulo da propriedade privada e livre iniciativa, o diploma refere que o Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da lei.
Em relação ao direito e limites da propriedade privada, o diploma estabelece que podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais.
Como forma de assegurar a estabilidade do sistema financeiro do país nos termos da Constituição e da lei, o diploma estabelece que o Banco Nacional de Angola (BNA) é a autoridade monetária e cambial, exerce as suas competências de modo independente, nos termos da Constituição e da lei. Salienta que o governador do BNA é nomeado pelo Presidente da República, após audição na Assembleia Nacional.
A audição do candidato proposto é desencadeada por solicitação do Presidente da República e termina com a votação do relatório-parecer, nos termos da lei.
Já os vice-governadores do banco central são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do governador do BNA, a quem compete anualmente enviar ao Titular do Poder Executivo e à Assembleia Nacional um relatório sobre a evolução dos indicadores de política monetária e cambial, sem prejuízo das regras de sigilo bancário, cujo tratamento, para efeitos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional, é assegurado nos termos da Constituição e da lei. No capítulo do sistema eleitoral, a Lei de Revisão Constitucional estabelece que os deputados são eleitos por su-frágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de 18 anos de idade, residentes no país ou no exterior.
O texto refere que são inelegíveis ao cargo de Presidente da República os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos, os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções.
São ainda inelegíveis os Presidentes da República que se tenham auto-demitido, no decurso do segundo mandato, os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos.
A Lei de Revisão Constitucional consagra que as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei. A Constituição atribui ao Presidente da República e a um terço dos 220 deputados da Assembleia Nacional, em efectividade de funções, a iniciativa de revisão constitucional.