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TRIBUNAL REJEITA PEDIDO DE PROVIDÊNCIA  CAUTELAR DA UNITA

  06 Sep 2022

TRIBUNAL REJEITA PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR DA UNITA

O Tribunal Constitucional negou, esta segunda-feira, o provimento à providência "cautelar não especificada" interposta pela UNITA, a 2 deste mês, que solicitava à CNE a declarar a ineficácia da Acta do Apuramento Nacional dos Resultados Eleitorais Definitivos do pleito de 24 de Agosto.

A decisão do Tribunal decorre do facto de o pedido formulado resultar como efeito automático da lei, nos termos do artigo 158º, da Lei Orgânica das Eleições Gerais (LOEG) e por não preencher os pressupostos cumulativos para o seu decretamento, ao abrigo dos artigos 399º e seguintes do Código de Processo Civil.

A medida tornada pública ontem consta no Acórdão nº 767/2022, do Tribunal Constitucional, que foi rubricada pelos juízes conselheiros do plenário do TC, excepto um dos seus membros que se declarou impedida.

Nesta ordem, o Tribunal destaca que o requerente (UNITA) solicitou ao Constitucional, na qualidade de Tribunal Eleitoral, que declarasse a ineficácia da Acta do Apuramento Nacional dos Resultados Eleitorais Definitivos das Eleições Gerais de 24 de Agosto.

No recurso interposto, a UNITA solicitou ao Tribunal Constitucional para intimar a Comissão Nacional Eleitoral no sentido desta admitir a reclamação do requerente e que a CNE se abstenha de causar agravos ao requerente que impeçam o efectivo exercício dos seus direitos e garantias constitucionais.

Dos pressupostos para o provimento de uma providência cautelar, o documento sublinha, depois de uma série de requisitos, que os factos descritos pelo requerente, aliados ao já expedido supra quanto ao efeito suspensivo da interposição de recurso no Tribunal Constitucional, no âmbito do contencioso eleitoral, não podem preencher o requisito do "periculum in mora", uma vez que os requisitos são cumulativos.

O requisito "periculum in mora consiste na iminência da verificação de qualquer lesão ou dano grave de difícil reparação àquele direito, em virtude da demora na conformação definitiva da lide, justificando-se, assim, a urgência na efectivação desse direito para prevenir os prejuízos que decorrem da natural demora do processo".

A não verificação deste pressuposto, realça o Tribunal, torna "despicienda" a apreciação dos restantes pressupostos. Nesta ordem, o Constitucional conclui que, por um lado, existindo acção própria definida por lei para acautelar os direitos invocados, não deve ser usado um meio subsidiário, como é o caso do procedimento cautelar; e, por outro lado, não estão preenchidos os pressupostos cumulativos da providência cautelar não especificada.

Dos factos alegados pelo requerente (UNITA), o Acórdão realça a 31ª sessão ex-traordinária do plenário da CNE, realizada a 28 do mês passado, que aprovou os resultados do Apuramento Nacional Definitivo das Eleições Gerais.

Assim, do apuramento efectuado pela candidatura da UNITA, em sede das actas sínteses em sua posse e da CNE, instituição que mantém, nos termos le-gais, a custódia do material do expediente das eleições de 24 de Agosto, a candidatura do partido UNITA apurou um número de mandatos distintos ao apurado pela Comissão Nacional Eleitoral.

"O mandatário da candidatura da UNITA, David Horácio Njunjuvili, presente na referida reunião, inconformado com os resultados projectados em tela, na sala de reuniões da CNE, manifestou tempestivamente, perante o Plenário, o interesse em consignar em acta a reclamação sobre aqueles resultados, o que lhe foi coarctado, alegadamente, porque era intempestivo", reforça o documento.

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