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NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO GOVERNADOR DO BNA SEM PRAZOS DETERMINADOS POR LAI

  11 Jun 2023

NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO GOVERNADOR DO BNA SEM PRAZOS DETERMINADOS POR LAI

Os economistas apontam para os próximos desafios do futuro governo do Banco Nacional de Angola, enquanto os juristas clarificam o que ocorre até à próxima indicação, que não tem tempo fixado por lei para a sua realização.

A economista e especialista em Finanças Empresariais Euriteca Nunes centra que dominarão a escolha do(a) próximo(a) governador(a) do BNA questões ligadas ao "comportamento da dívida pública e a segurança económica nacional”.

Para Euriteca Nunes, tendo em conta o actual contexto de aumento de preços e a redução do poder de compra, o próximo governador encontra como tarefa urgente a garantia da estabilidade do mercado cambial.

Nisso, explica, deve-se apostar na continuidade da estabilidade do sistema financeiro, principalmente da taxa de câmbio. Considera também importante olhar para a sustentabilidade do desenvolvimento económico e do bem-estar. Quanto aos efeitos da mudança de liderança no BNA na estabilidade do mercado, a especialista em finanças empresariais entende que se depois da mudança houver a criação de políticas e programas voltados para a estabilidade do Kwanza, visando o desenvolvimento económico, não será afectada a estabilidade do mercado.

Por sua vez, o economista, consultor económico e financeiro Abraão Hungulo avança como sugestões a liberalização da taxa de câmbio e estratégias conjuntas para a captação de divisas, além de melhoria da oferta de moeda externa.

Para ele, há também a necessidade de uma maior sinergia entre o BNA e os outros ministérios, a fim de desenharem as melhores políticas económicas em prol do desenvolvimento económico e social do país. Em jeito de balanço ao consulado do governador José de Lima Massano, alguns ganhos notáveis foram registados, sobretudo durante os períodos em que a economia mostrou crescimento. Ainda assim, entende ser preciso corrigirem-se aspectos como a de maior compreensão de que se tratando de uma economia capitalista há a necessidade de fazer-se com que os mecanismos de ajuste dos mercados funcionem. Abraão Hungulo pede também decisões coerentes relativamente aos instrumentos que viabilizam a actividade económica e que garantam o surgimento de novos negócios. Para ele, a mudança pode afectar a estabilidade do mercado positiva ou negativamente, dependendo do perfil do próximo governador e a forma de actuação.

"O essencial é que este profissional não coloque os ideais próprios e interesses em frente do bem-comum, para que possa ter o discernimento e prudência em manter o que está bem e melhorar apenas e trabalhar duro para corrigir as falhas que existem. Deve dar espaço para auscultar os diferentes pontos de vista dos cérebros pensantes que o país tem”, disse.

Prazos legais

O jurista Miguel ângelo esclarece que não há, por Lei, um tempo determinado para a realização da substituição. Ocorre que o Presidente da República deverá remeter, a título de urgência, o nome do candidato à Assembleia Nacional, para que esta aprecie, ausculte, aprove e remeta o nome para a confirmação da nomeação pelo Chefe de Estado.

Miguel ângelo lembra, por outro lado, que o candidato pode vir de fora do BNA ou escolhido de entre os gestores actuais, devendo em caso de ser um dos vices governadores nomeado proceder-se à substituição da vacatura deixada.

"O PR indigita o candidato a governador. A AN ausculta o candidato proposto.A AN por votação dá o seu parecer (favorável ou não) à indigitação do candidato e o PR nomeia o candidato, de acordo com o Artigo 100, nº3, da Constituição da República de Angola”, detalha o académico Miguel Ângelo, para quem tem um senão: o novo governador não tem legitimidade para indigitar os colaboradores directos, pois estes também são inamovíveis.

O jurista Estanislau Domingos explica que a Lei n° 24/21, 18 de Outubro - Lei do BNA, no seu artigo 53 define que o governador do BNA é nomeado nos termos do n°3, do artigo 100, da Constituição da República de Angola (CRA). A mesma estabelece que o governador do BNA é nomeado pelo Presidente da República, após audição na Assembleia Nacional, nos termos da Constituição e da Lei, observando para o efeito o seguinte procedimento: a) audição do candidato proposto, termina com a votação do relatório parecer (aqui entende-se a verificação do perfil do candidato e sua experiência profissional que deve estar em conformidade com a lei do BNA aferir sua idoneidade, competência técnica, ser especialista em economia, direito, contabilidade, banca, finanças e gestão e ter mais de 10 anos de experiência relevante nestas áreas); b) sendo aceite, é elaborado após audição do candidato proposto um relatório- parecer, nos termos da referida lei. Note que quem solicita audição do candidato é o Presidente da República (entendo aqui, que é de carácter discricionário do PR) e c) cabe ao PR a decisão de nomeação do referido candidato. Aqui, diga-se, para além do previsto na lei de bases das instituições administrativas independentes, o referido cargo é de confiança política, sendo que este processo de escolha e eleição do candidato está assente numa base com pendor político. A lei é omissa sobre esta matéria de duração do processo de eleição, uma vez que por ser um cargo de natureza e com pendor político, as entidades que intervêm no processo, o PR e a AN, encontram sempre os melhores termos para que o processo decorra num curto espaço de tempo possível.

Critérios de substituição

Sobre o papel e limites do governador em exercício, Estanislau Domingos afirma que esta acção encontra acolhimento na supramencionada lei do BNA, que diz que o BNA tem dois vice-governadores, de igual modo nomeados pelo PR. Estes são coadjutores do governador em conformidade com o n° 2, onde se reforça que em caso de vacatura, a substituição do governador deve proceder-se da seguinte forma: a) o vice-governador mais antigo ou em igual circunstância o mais velho e b) pelo administrador com funções Executivas mais antigo ou o mais velho.

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